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    CAPÍTULO I

    DA DENOMINAÇÃO, SEDE, OBJETIVOS E DURAÇÃO

    Art. 1º – Sob a denominação de Instituto Geia, fica instituída uma sociedade civil, de direito privado, de caráter beneficente e sem fins lucrativos, de duração indeterminada, com sede à Avenida Coronel Colares Moreira, Quadra 121, nº 01, Sala 401, bairro Renascença, cidade de São Luís, capital do Estado do Maranhão, que se regerá pelo presente estatuto e pela legislação específica.

    Art. 2º – O Instituto Geia é regido pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e eficiência, e não fará qualquer discriminação de raça, gênero ou religião (Lei 9.790/99, inciso I, Art. 4º).

    Art. 3º – Os objetivos do Instituto Geia são:

    a) Promover pesquisas e debates nas áreas de educação, saúde, meio ambiente e cultura;

    b) Incentivar projetos voltados para o desenvolvimento do indivíduo, das instituições e das comunidades, na área de assistência social;

    c) Capacitar recursos humanos para atuar junto a outras instituições voltadas para o trabalho voluntário, através de treinamento adequado e assessoria especializada;

    d) Estimular, através de campanhas motivadoras, a adesão ao trabalho voluntário;

    e) Estruturar programas de parcerias com outras organizações sociais, visando a sua otimização;

    f) Firmar convênios com entidades nacionais ou internacionais, para obtenção de doações, dotações e contratos de gestão;

    g) Editar livros, documentos e material audiovisual de interesse cultural;

    h) Prestar serviços gratuitos, permanentes e sem qualquer discriminação de clientela.

    i) Comprar e vender artigos de artesanato, livros, CD’s, DVD’s e outros produtos de reprodução áudio-visual, com o objetivo de estimular a sua produção e obter recursos para o custeio das demais atividades do Instituto.

    CAPÍTULO II

    DOS SÓCIOS

    Art. 4º – São considerados sócios do Instituto Geia todos aqueles que, sem impedimentos legais, forem admitidos como tais, após preenchimento de impresso próprio, aprovado pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 5º – O Instituto Geia é constituído por número ilimitado de sócios, distribuídos nas seguintes categorias:

    a) FUNDADORES: são considerados sócios fundadores todos aqueles que assinarem a Ata de Constituição da entidade;

    b) MANTENEDORES: os sócios que contribuam regularmente para a Sociedade, com o recolhimento da Taxa de Manutenção estabelecida pela Assembléia Geral;

    c) BENEMÉRITOS: pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações de bens para o acervo patrimonial da entidade;

    d) HONORÁRIOS: os que, por sua atuação na área de sua especialidade, fizerem jus a essa qualificação.

    Art. 6º – Somente terão direito a voto na Assembléia Geral os sócios fundadores e mantenedores, desde que em pleno gozo de seus direitos.

    Art. 7º – Os sócios com direito a voto não poderão exercer essa prerrogativa através de procuração, a terceiros ou a qualquer outro membro da sociedade.

    Art. 8º – Os sócios do Instituto Geia não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações sociais da Sociedade.

    Art. 8º – São direitos dos sócios quites com suas obrigações estatutárias:

    a) votar e ser votado para os cargos eletivos;

    b) tomar parte nas Assembléias Gerais.

    Art. 9º – São deveres dos sócios:

    a) cumprir as disposições estatutárias e regimentais;

    b) acatar as determinações do Conselho Deliberativo.

    Art. 10º – A exclusão ou demissão do associado ocorrerá mediante solicitação, por escrito, ao Conselho Deliberativo, ou se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral, convocada para esse fim.

    CAPÍTULO III

    DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS E DE FISCALIZAÇÃO

    Art. 11º – O Instituto Geia é composto dos seguintes órgãos:

    a) Assembléia Geral;

    b) Conselho Deliberativo;

    c) Conselho Fiscal.

    Art. 12º – A Assembléia Geral, composta por todos os sócios fundadores e mantenedores, no gozo de seus direitos, e presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo, é o órgão deliberativo máximo do Instituto Geia, podendo reunir-se em caráter ordinário e extraordinário.

    Art. 13º – Compete à Assembléia Geral:

    I – decidir, em última e definitiva instância, sobre todo e qualquer assunto de interesse do Instituto Geia, atraindo para si competência original e recursal;

    II – eleger e destituir, na forma prevista neste Estatuto, os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal;

    III – aprovar plano de trabalho e o Orçamento para o exercício seguinte;

    IV – apreciar os relatórios do Conselho Deliberativo;

    V – aprovar o balanço e as contas do exercício anterior, após parecer do Conselho Fiscal;

    VI – decidir sobre propostas de fusão, cisão, incorporação ou extinção da Sociedade;

    VII – deliberar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis pela Sociedade, assim como sobre a constituição de ônus ou direitos reais sobre os mesmos;

    VIII – deliberar sobre a exclusão de associados;

    IX – deliberar sobre os assuntos omissos, as alterações deste Estatuto e no tocante à administração

    Parágrafo Único – Para as deliberações a que se refere o Art. 13º, incisos I, II, VI, VII e VIII, é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço, nas convocações seguintes.

    Art. 14º – Todos os sócios têm direito de participar das reuniões da Assembléia Geral, podendo nelas votar e serem votados, observadas as ressalvas do Art. 6º.

    Art. 15º – A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, e, extraordinariamente, sempre que convocada por decisão do Conselho Deliberativo ou por dois terços (2/3) dos sócios com direito a voto.

    Parágrafo Primeiro – As sessões ordinárias da Assembléia Geral realizar-se-ão no décimo dia útil do mês subseqüente ao fim de cada trimestre, para apreciar a exposição, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sobre a situação econômico-financeira da Sociedade e o relatório das atividades do trimestre decorrido.

    Parágrafo Segundo – O exame e votação do Balanço de Receita e Despesa do ano findo, acompanhado do parecer do Conselho Fiscal, será efetuado na sessão ordinária que a Assembléia Geral realizar no último dia útil do mês de março de cada ano.

    Parágrafo Terceiro – A eleição e posse dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal ocorrerão na sessão ordinária que a Assembléia Geral realizar no último dia útil do mês de dezembro do ano em que houver convocação para esse fim.

    Art. 16º – O Conselho Deliberativo, composto de cinco (5) membros associados, eleitos pela Assembléia Geral, é o órgão de administração geral e de representação da Sociedade, cabendo-lhe executar as políticas, diretrizes e objetivos estabelecidos neste Estatuto.

    Parágrafo Primeiro – Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de três anos, permitida a reeleição, e a eles não será atribuída qualquer remuneração.

    Parágrafo Segundo – O Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo serão eleitos dentre seus membros.

    Parágrafo Terceiro – A Sociedade é representada, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, pelo Presidente do Conselho Deliberativo, que pode, para esse fim, delegar poderes específicos e constituir mandatários, por prazo determinado, não excedente a doze (12) meses, com exceção feita aos mandatos que contemplarem os poderes da cláusula ad juditia.

    Parágrafo Quarto – Em seus afastamentos e impedimentos, o Presidente do Conselho Deliberativo será substituído pelo Secretário.

    Art. 17º – Compete ao Conselho Deliberativo:

    I – executar as decisões aprovadas na Assembléia Geral;

    II – administrar o Instituto Geia, observadas as leis e este Estatuto;

    III – propor as orientações gerais que nortearão as atividades desenvolvidas pela Sociedade;

    IV – realizar o planejamento anual e apresentá-lo à deliberação da Assembléia Geral;

    V – elaborar o orçamento anual da Sociedade;

    VI – definir as estruturas administrativas e de gestão, cabendo-lhe aprovar o organograma, a política de gestão de pessoas e a política financeira, bem como contratar o quadro de pessoal necessário ao bom funcionamento do Instituto;

    VII – aprovar a celebração de contratos, acordos e convênios que não importem na constituição de ônus reais sobre os bens da Sociedade;

    VIII – deliberar sobre a contratação de auditoria externa;

    IX – apresentar à Assembléia Geral o Balanço Geral e o Relatório Anual das atividades relativas ao exercício anterior, instruídos com os pareceres do Conselho Fiscal;

    X – opinar sobre a aquisição e alienação de bens imóveis;

    XI – decidir sobre a aceitação de doações, com ou sem encargos;

    XII – propor à Assembléia Geral alterações neste Estatuto;

    XIII -  conceder licença aos seus membros.

    Parágrafo Primeiro – As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria dos votos presentes, fixado em quatro (4) o “quorum” mínimo para a realização das reuniões, cabendo ao Presidente, além do voto pessoal, o de qualidade.

    Parágrafo Segundo – Perde o mandato o Conselheiro que faltar a três (3) reuniões consecutivas ou a cinco alternadas, sem motivo justificado, a critério do Conselho.

    Art. 18º – O Conselho Fiscal, composto de três (3) membros efetivos e três (3) membros suplentes associados, eleitos pela Assembléia Geral para mandato coincidente com o do Conselho Deliberativo, permitida a reeleição, é o órgão de fiscalização da Sociedade, cabendo-lhe zelar pela sua gestão econômico-financeira.

    Parágrafo Primeiro – O Conselho Fiscal é presidido pelo membro escolhido dentre os que o integram.

    Parágrafo Segundo – Em seus impedimentos eventuais, o Presidente do Conselho Fiscal é substituído, automaticamente, pelo respectivo suplente.

    Parágrafo Terceiro – A convocação e a investidura dos membros suplentes no exercício do cargo de Conselheiro é feita pelo Presidente do Conselho Fiscal, mediante comunicação, por escrito, ao convocado, no caso de impedimentos justificados, enfermidade, viagem e licença voluntária de membro efetivo e, em caso de vacância, pelo prazo restante do mandato.

    Parágrafo Quarto – Perde o mandato o Conselheiro que faltar a duas (2) reuniões consecutivas ou a cinco (5) alternadas, sem motivo justificado, a critério do Conselho.

    Parágrafo Quinto – Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições.

    Art. 19º – Compete ao Conselho Fiscal:

    I – fiscalizar e opinar sobre as contas da Sociedade, verificando as demonstrações contábeis, os documentos comprobatórios e os saldos em caixa, cotejando-os com o Orçamento aprovado para o exercício em exame e sobre as operações patrimoniais realizadas;

    II – manifestar-se sobre matéria que lhe for submetida pelo Conselho Deliberativo.

    Art. 20º – O Conselho Fiscal reunir-se-á:

    I – ordinariamente, mediante convocação, por escrito, de seu Presidente;

    a) até o último dia útil do mês de fevereiro, para apreciar o relatório e as demonstrações contábeis da Sociedade, relativas ao exercício anterior;

    b) mensalmente, para apreciar o balancete e as operações da Sociedade no período, sendo que, na última reunião do exercício, também deverá apreciar o Orçamento para o exercício seguinte, entes de ser submetido à aprovação da Assembléia Geral.

    II – extraordinariamente, quando convocado, por escrito, pelo seu Presidente ou por dois terços dos membros do Conselho, pelo Conselho Deliberativo ou por um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.

    Art.21º – Os Sócios Fundadores, Mantenedores, Honorários, Benfeitores ou equivalentes, bem como os membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal não perceberão remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes forem atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

    Art. 22º – O Instituto Geia não distribuirá lucros, resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcela de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto.

    Art. 23º – As rendas, recursos e eventual resultado operacional serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais da Sociedade, no território nacional.

    Art. 24º – As subvenções e doações recebidas terão, obrigatoriamente, que ser aplicadas nas finalidades a que estejam vinculadas.

    CAPÍTULO IV

    DO PATRIMÔNIO

    Art. 25º – O patrimônio social e a receita da Sociedade serão constituídos das contribuições dos seus sócios, das doações, subvenções e legados.

    Art. 26º – A alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca dos bens patrimoniais da Sociedade exigirá aprovação da maioria absoluta da Assembléia Geral extraordinária, convocada especificamente para esse fim.

    CAPÍTULO V

    DO EXERCÍCIO SOCIAL

    Art. 27º – O exercício social da entidade coincidirá com o ano civil, encerrando-se em 31 de dezembro.

    CAPÍTULO VI

    DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

    Art. 28º – A prestação de contas do Instituto Geia observará (Lei 9.790/99, inciso VII, Art. 4º):

    I – os princípios fundamentais de contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;

    II – a publicidade, por qualquer meio eficaz, do relatório de atividades e das demonstrações financeiras da entidade, no encerramento do exercício fiscal, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para o exame de qualquer cidadão.

    III – A prestação de contas de todos os recursos e bens de origem pública recebidos pelo Instituto Geia será feita conforme determina o Parágrafo Único do Art. 70, da Constituição Federal.

    CAPÍTULO VII

    DA LIQUIDAÇÃO

    Art. 29º – A Sociedade, desde que não cumpra as finalidades e objetivos estabelecidos neste Estatuto, poderá ser extinta, a qualquer tempo, por deliberação de dois terços (2/3) dos associados, em pleno gozo de seus direitos estatutários, presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim específico, ou por determinação legal.

    Art. 30º – Em caso de extinção, competirá à Assembléia Geral estabelecer o modo de liquidação e a nomeação do liquidante.

    Art. 31º – Dissolvida a Sociedade, e liquidadas todas as dívidas e ônus existentes, seus bens serão doados a uma instituição sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública, registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, escolhida por deliberação da maioria dos sócios presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.

    CAPÍTULO VIII

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

    Art. 32º – O presente Estatuto, depois de aprovado em Assembléia Geral, constitui lei básica da Sociedade e entrará em vigor na data da sua aprovação, somente produzindo seus jurídicos efeitos depois de devidamente registrado no Cartório competente.

    Art. 33º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo, ouvido o Conselho Fiscal em assuntos de sua alçada, e submetidos à apreciação da Assembléia Geral.

    Art. 34º – Os sócios fundadores e mantenedores, no pleno gozo de seus direitos estatutários, poderão concorrer aos cargos eletivos nos Conselhos Deliberativo e Fiscal, desde que manifestem esse desejo na Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim.

    Art. 35º – A convocação para a Assembléia Geral em que ocorrer a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal será feita por carta-circular.

    Art. 36º – Na hipótese de renúncia de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, a Assembléia Geral elegerá os substitutos, pelo prazo que restar do mandato dos renunciantes.

    Art. 37º – Os empregados contratados pelo Instituto Geia terão seus contratos de trabalho regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho.

    Art. 38º – Fica eleito o foro da Comarca de São Luís, capital do Estado do Maranhão, como o único competente para dirimir quaisquer controvérsias fundadas neste Estatuto.